Portabilidade

O que é a portabilidade de carências?

A portabilidade de carências é a contratação de um novo plano de saúde regulamentado pela Lei nº 9.656/98 ou adaptado a ela, individual, familiar ou coletivo por adesão, com registro na ANS, na mesma operadora ou em outra operadora, concomitantemente à rescisão do contrato referente ao plano de saúde individual, familiar ou coletivo por adesão, em tipo compatível, observado o prazo de permanência, contratação essa na qual o beneficiário estará dispensado do cumprimento de novos períodos de carências e cobertura parcial temporária (CPT).

Quem pode solicitar a portabilidade de carências?

Todos os beneficiários de planos individuais, familiares ou coletivos por adesão que foram contratados após 01/01/1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.

A portabilidade de carências pode ser exercida individualmente pelo beneficiário ou por todo o grupo familiar, sendo, neste caso, necessário o cumprimento de todos os requisitos por todos os beneficiários cobertos pelo contrato.

Quando é possível solicitar a portabilidade?

O beneficiário tem 4 (quatro) meses, contados a partir do 1º (primeiro) dia do mês de aniversário do seu contrato até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subseqüente, para solicitar a portabilidade.

A operadora de origem deverá comunicar o beneficiário no mês anterior ao período compreendido para exercício da portabilidade de carências.

Existe algum custo para o beneficiário efetuar a portabilidade?

Não poderá haver cobrança de custas adicionais (acréscimos diversos das condições normais de comercialização de um plano de saúde) em razão da utilização da regra de portabilidade de carências.

Será vedada também a discriminação de preços de planos em virtude da utilização da regra de portabilidade de carências.

Quais os requisitos para mudança de plano com portabilidade de carências?

  • Estar adimplente junto à operadora do plano de origem
  • Possuir prazo mínimo de permanência no plano de origem:

Na primeira portabilidade:

  • no mínimo 2 (dois) anos ininterruptos de permanência no plano de origem;
  • no mínimo 3 (três) anos ininterruptos de permanência no plano de origem, na hipótese de ter cumprido Cobertura Parcial Temporária – CPT para doenças e/ou lesões preexistentes;

Nas próximas portabilidades:

  • no mínimo 1 (um) ano ininterrupto de permanência no plano de origem

Importante: em casos de contratos adaptados o prazo de permanência será contato a partir da data de adaptação.

Para consultar os planos compatíveis ocorrerá através de aplicativo (guia de planos) disponibilizado pela ANS através do site www.ans.gov.br, e as seguintes informações devem ser consideradas:

  • Registro da operadora na ANS;
  • Registro do plano na ANS;
  • Valor do plano de origem;
  • Data de nascimento.
  • O aplicativo emitirá relatório contendo o enquadramento do plano, na data da consulta ao site, em tipo compatível. O relatório terá validade de 24 horas da data de sua emissão.

Os Beneficiários podem migrar de:

  • Plano Individual/Familiar para Plano Individual/ Familiar
  • Plano Individual/Familiar para Plano Coletivo por Adesão
  • Plano coletivo por Adesão para Plano Coletivo por adesão
  • Plano coletivo por Adesão para Plano Individual/Familiar

Para essa migração é necessário possuir um plano compatível com o do plano de destino, no que se refere a:
Segmentação assistencial (sem internação, com internação obstetrícia ou com internação com obstetrícia);
Faixa de preço (deve ser igual ou inferior ao plano de origem. Analisado pela ANS).

No caso de planos de contratação familiar, qualquer integrante do contrato pode exercer a portabilidade de carências independentemente?

Sim. Nesses casos, extinguem-se os vínculos apenas dos beneficiários que exerceram a portabilidade, mantendo-se o contrato para os demais beneficiários. Caso o proponente seja o beneficiário titular do contrato, sua portabilidade poderá ser exercida, extinguindo-se apenas o seu vínculo como beneficiário, mantendo-se sua titularidade e preservando-se os demais vínculos do contrato do plano de origem.

Como se dará a compatibilidade de planos exclusivamente odontológicos, no que diz respeito às faixas de preço?

Para os planos exclusivamente odontológicos, considera-se na mesma faixa de preços o plano de destino cujo valor da mensalidade seja menor ou igual à contraprestação pecuniária do plano de origem.


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